JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
17/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 17/11/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não merece acolhida o pedido de sobrestamento do feito, diante do reconhecimento de repercussão geral em processo do STF, porquanto esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte, ainda que de repercussão geral, efeito vinculante para com os desta. 2. Não merece prosperar o pedido de análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto a esta Corte não é dado fazê-lo, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da prescindibilidade de prévia postulação administrativa de benefício previdenciário para o ajuizamento da ação judicial. 4. Não há falar em omissão a ser sanada na via dos aclaratórios, porquanto foram analisadas por esta Corte, fundamentadamente, todas as questões dos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.150.973/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 17/11/2011.)
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