JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. REQUISITO OBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. COMETIMENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO EXIGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 4.º do Decreto n.º 5.620/05 estabelece que a comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à publicação do mencionado decreto. 2. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave fora do prazo previsto na norma presidencial não obsta a concessão do benefício, visto que não interrompe o lapso temporal para a sua aquisição. 3. No caso em apreço, a falta grave é empecilho para a comutação, pois foi cometida dentro do prazo previsto no decreto. 4. Ordem denegada. (HC n. 123.117/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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