- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. REQUISITO OBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. COMETIMENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO EXIGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 4.º do Decreto n.º 5.620/05 estabelece que a comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à publicação do mencionado decreto. 2. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave fora do prazo previsto na norma presidencial não obsta a concessão do benefício, visto que não interrompe o lapso temporal para a sua aquisição. 3. No caso em apreço, a falta grave é empecilho para a comutação, pois foi cometida dentro do prazo previsto no decreto. 4. Ordem denegada. (HC n. 123.117/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.