- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 15/08/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 5.620, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. REQUISITO OBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o período estabelecido no art. 4.º do Decreto n.º 5.620/2005 - isto é, nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à data da publicação da referida norma - obsta a concessão do benefício da comutação da pena. Contudo, o cometimento de falta dessa natureza fora do aludido período não tem o condão de interromper o prazo para o benefício, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Assim, considerando a orientação desta Corte Superior, deve ser assegurada, na hipótese, a análise dos demais requisitos do pedido de comutação de penas (indulto parcial) do ora Paciente, uma vez que a prática de falta grave não tem o condão de alterar a data-base para a concessão do referido benefício. 3. Ordem parcialmente concedida, a fim de, cassando o acórdão impugnado, determinar que o Juízo das Execuções prossiga na análise dos demais requisitos necessária à comutação de penas do Paciente. (HC n. 129.990/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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