- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 01/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS DE MORA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso, por se tratar de uma norma de natureza processual. 3. A posição firmada pela Corte de origem acerca da inexistência de preclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de acordo com a qual os índices de correção monetária e juros de mora, por se cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado. 4. Portanto, o simples fato de o agravado não ter se insurgido quanto aos cálculos na primeira oportunidade não afasta a possibilidade de correção, de ofício, dos juros de mora aplicados pela parte exequente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.