- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 24/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS NEGATIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os juros de mora, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado. Precedentes. 3. Desse modo, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada, pois a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre os pagamentos administrativos, através da incidência de juros negativos, consiste em matéria de ordem pública. 4. Apenas se tivesse sido expressamente afastada a incidência de juros negativos, nos embargos do devedor ou em decisão interlocutória no curso da execução, é que tal matéria, mesmo sendo de ordem pública, não poderia ser novamente apreciada pelo Juízo da execução, diante da configuração da preclusão consumativa, o que não é o caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.571.268/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.