- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL . AFERIÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS QUE NÃO A RENDA FAMILIAR "PER CAPITA" INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA DECIDIDA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, § 3º DA LEI N. 8.742/1993. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da possibilidade da aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido pela comprovação da miserabilidade do autor, a despeito da limitação da renda familiar per capita constante do art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/1993, entender de modo contrário, de maneira a aferir tal condição, ou não, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, obstada, na via especial, pela Súmula n. 7/STJ. 3. Descabe falar em declaração de inconstitucionalidade do artigo indigitado, a teor do art. 97 da Carta Magna de 1988, pois a matéria dos autos foi suficientemente analisada e fundamentada na legislação federal vigente. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.276.898/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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