JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. MATÉRIA DECIDIDA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, § 3º DA LEI N. 8.742/1993. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da possibilidade da aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. 2. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que a parte autora não teria direito ao benefício assistencial, demandaria o reexame fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 380.922/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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