- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 17/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 17/03/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. A embargante alega existir omissão no decisum, pois o agravo regimental deveria ter sido submetido ao colegiado já que não houve acolhimento total de sua pretensão. 2. Com o fim de sanar a irregularidade, reitero a decisão agravada, que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. 1. O agravante alega: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado em sua inteireza, pois se destina a regular situações como a dos autos, afastando-se a incidência do art. 406 do Código Civil ante a sua especialidade; b) o afastamento da "aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, sem a declaração de inconstitucionalidade, corresponde à violação direta da Súmula Vinculante 10/STF"; c) alternativamente, que "a aplicação da taxa SELIC ao período posterior ao advento do Novo Código Civil pode corresponder a reformatio in pejus, uma vez que apenas o INSS recorreu do acórdão regional". 2. Os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6% serão aplicados tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor (REsp. 1.086.944/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, DJe de 04.05.09). Na mesma linha, a Lei 11.960/09, que alterou o critério de cálculo dos juros moratórios, modificando a redação do art. 1º -F da Lei 9.494/97, por ser espécie de norma instrumental material, não deve incidir nos processos em curso. 3. In casu, a ação foi ajuizada em 23.04.03, antes da edição da Lei n. 11.960/09, que alterou o artigo art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, não se aplicando, portanto, à espécie. 4. À luz do princípio do tempus regit actum, os juros devem ser fixados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) no período anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003) e, em relação ao período posterior, nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, o qual corresponde à Taxa Selic. 5. No entanto, sob pena de reformatio in pejus, deve ser modificada a decisão agravada quanto aos juros após a edição do Código Civil de 2002, mantendo-se os juros de 1% fixados no acórdão recorrido, não incidindo, dessa forma, a taxa Selic. 6. Decisão agravada reconsiderada em parte, apenas para afastar a reformatio in pejus. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e provido em parte. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.173.916/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 17/3/2011.)
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