- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A MP Nº 2.180/01. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. PRECEDENTES. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa em seis por cento ao ano os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é de ser aplicado tão somente às ações ajuizadas depois de sua entrada em vigor. Entendimento firmado pela Terceira Seção, na sessão de 11 de março de 2009, no julgamento no Recurso Especial 1.086.944/SP. 3. De acordo com a orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, os juros da mora, no caso de prestações alimentares, são devidos a partir da citação do devedor, por força do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 405 do atual Código Civil. 4. Agravo regimental improvido. (EDcl no REsp n. 976.797/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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