- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 17/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 17/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. PECULIARIDADES DO PROCESSO. INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. 1. O Tribunal de origem, em embargos de declaração, modificou a verba honorária, antes fixada em 10% sobre o valor da causa, para o valor de R$2.500,00, utilizando-se do juízo de equidade do julgador, com fundamento no § 4º, do art. 20, do CPC, considerando tratar-se de sucumbência da Fazenda Pública. 2. A recorrente alega equívoco na fixação dos honorários, argumentando que a quantia arbitrada em R$2.500,00 é irrisória. Afirma ser o correto adotar o critério insculpido no art. 20, § 3º, do CPC, que determina a fixação com base no valor da condenação. 3. Esta Corte tem admitido a revisão da verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, nos casos extremos, de quantias exorbitantes ou irrisórias. Entretanto, não há subsídios no acórdão recorrido acerca das peculiaridades do processo para que se pudesse exercer um juízo sistemático e objetivo acerca da sua adequação, nos termos do § 3º do Código de Processo Civil. De fato, não há informação no voto condutor que sirva de referencial para a verba honorária, tais como valor da causa, valor da condenação e outros dados necessários à aferição do grau de complexidade da causa. 4. Dessa forma, para averiguar se o valor determinado a título de verba honorária é irrisório e, consequentemente, se seria passível de modificação no âmbito desta Corte de Justiça, seria imprescindível o revolvimento fático dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.215.028/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 17/3/2011.)
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