- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 30/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E RESPECTIVOS EMBARGOS. HONORÁRIOS. AUTONOMIA RELATIVA. TESE REPETITIVA. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA E COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DIALETICIDADE. CARÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não há a alegada nulidade por omissão quanto à autonomia das verbas, à violação da coisa julgada ou aos juros de mora. A origem enfrenta todas as questões de forma expressa, seja no acórdão de mérito, seja no integrativo. 2. A apreciação da coisa julgada não foi obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, como aduz a parte agravante, mas por ter sido resolvida pela origem com fundamento constitucional. O controle recursal da interpretação constitucional das instâncias ordinárias não se confunde com a apreciação incidental de inconstitucionalidade, sendo descabido o primeiro em recurso especial. 3. As teses recursais quanto à divergência jurisprudencial e quanto à contrariedade à lei federal não se confundem. À primeira, a agravante não indicou qualquer dispositivo de lei que teria recebido, à luz dos mesmos fatos, interpretação díspar entre tribunais. Hipótese da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. O recurso que não enfrenta especificamente as razões da decisão impugnada viola o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.267.418/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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