JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
16/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 16/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. Em tese, o reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. A Egrégia Terceira Seção, seguindo a orientação do Tribunal de Contas, firmada na orientação sumular nº 96, firmou compreensão no sentido de que, para o aluno-aprendiz de escola pública profissional ter direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, deverá comprovar o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União. 4. No caso em tela, o Tribunal a quo julgou improcedente os pedidos formulados pelos recorrentes, porque as provas documentais por eles apresentadas, apesar de atestarem a condição de aluno-aprendiz, não fizeram qualquer menção ao fato desses serem remunerados, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União. 5. Nesse mister, afastar as conclusões do acórdão a quo, baseadas nas certidões acostadas pelos próprios recorrentes, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado no autos, esbarrando, pois, no óbice do enunciado sumular n.º 7 do Superior Tribunal Justiça. 6. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 931.763/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 16/3/2011.)
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