JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 26/09/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96/TCU. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRAPRESTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ATIVIDADE LABORAL CONSIDERADA INSALUBRE. CONDIÇÃO AFASTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para que o período de estudo em escola técnica seja aproveitado na contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Súmula n. 96 do TCU. 2. Tendo o acórdão recorrido, com amparo nas provas contidas no processado, entendido que o recorrente não comprovou o vínculo empregatício ou o recebimento de retribuição remunerada à conta do Orçamento da União, não há condições de chegar-se à conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório amealhado ao feito, situação que encontra óbice nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal Justiça. 3. Diante da conclusão do Tribunal de origem de que a atividade desenvolvida pelo ora agravante não se enquadra naquelas exercidas sob condições insalubres, inviável a revisão da matéria altercada, pois importaria em reexame de prova, incabível em sede de apelo raro, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.260.612/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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