- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 14/03/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios. II. Caracterizada a habilidade na prática de crimes, afasta-se a possibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva. III. A mera reiteração criminosa não é suficiente para fazer incidir à espécie o art. 71 do Estatuto Punitivo. IV. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, mostra-se incabível, nos estreitos limites do habeas corpus, aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes do processo, para a verificação das circunstâncias objetivas e subjetivas imprescindíveis ao reconhecimento da ocorrência, ou não, da continuidade delitiva. V. Ordem denegada. (HC n. 158.132/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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