JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO COLEGIADO DE ORIGEM NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ALGUNS DOS FEITOS ELENCADOS NO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM EM RELAÇÃO A TAIS PROCESSOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARTIGO 71 DO CP. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Pleito de unificação das penas impostas em três dos feitos elencados no writ que não foram submetidos à apreciação do Colegiado de origem, razão pela qual resta evidenciada a incompetência desta Corte para análise do pedido no tocante a tais processos, sob pena de indevida supressão de instância. II. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios. III. Não há como ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos pelos quais o paciente foi condenado, pois, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, trata-se de criminoso habitual, sem que se verifique a unidade de desígnios. IV. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, mostra-se incabível, nos estreitos limites do habeas corpus, aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes do processo, para a verificação das circunstâncias objetivas e subjetivas imprescindíveis ao reconhecimento da ocorrência, ou não, da continuidade delitiva e, consequentemente, para a unificação de penas. V. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 172.445/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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