- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ARTIGO 71 DO CP. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HABITUALIDADE DELITIVA. FORMA DIVERSA DE EXECUÇÃO DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios. II. Não há como ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos pelos quais o paciente foi condenado, pois nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, trata-se de criminoso habitual e, a teor da jurisprudência remansosa desta Corte, a mera reiteração criminosa obsta a incidência do art. 71 do Estatuto Punitivo (Precedente). III. Circunstâncias amplamente diversas na forma de perpetração dos ilícitos que igualmente afastam a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, pois estes, embora tenham sido tipificados como roubo duplamente majorado e praticados na mesma localidade e em dias subsequentes, não ostentam igual modus operandi, o denota a prática de crimes autônomos. IV. Não evidenciados, ab initio, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, mostra-se incabível, nos estreitos limites do habeas corpus, aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes do processo, para a verificação das circunstâncias objetivas e subjetivas imprescindíveis ao reconhecimento da ocorrência, ou não, da continuidade delitiva e, consequentemente, para a unificação de penas. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 231.724/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.