- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 14/03/2011
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Tendo em vista que a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido, correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Para infirmar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que ficou demonstrada a presença do elemento subjetivo do tipo seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.001.497/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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