JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 25/04/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 3.º, II, DA LEI 8.137/90, ART. 325 E 319 DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. (1) EMBASAMENTO EM NOTÍCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS, COMO DEPOIMENTOS COLHIDOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. (2) AUSÊNCIA DE PRÉVIO INQUÉRITO. PLEITO FORMULADO NO CURSO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO MINISTERIAL. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. (3) DECRETO DA INTERCEPTAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO. (4) PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDONEIDADE. (5) ATUAÇÃO IRREGULAR DA POLÍCIA. CORREÇÃO PELO MAGISTRADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (5) REFERÊNCIAS EM RELATÓRIOS POLICIAIS A FATOS DESLIGADOS DA PERSECUÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO PARA AS PRORROGAÇÕES NEM PELO PARQUET PARA DENUNCIAR. CONSTRANGIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. O anonimato, per se, não serve para embasar a instauração de inquérito policial ou a interceptação de comunicação telefônica. Contudo, in casu, ao escrito apócrifo somaram-se depoimentos prestados perante o Ministério Público, que, só então, formulou o requerimento respectivo. 2. Por mais que o requerimento de interceptação telefônica tenha sido formulado antes da instauração de inquérito policial, como o pleito teve origem no seio de procedimento investigatório ministerial, não há falar em ilegalidade. De mais a mais, nesta impetração não se insurge contra os poderes investigatórios do Ministério Público. 3. Na espécie, a decretação da interceptação telefônica atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade. O crime investigado era punido com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora. 4. A interceptação telefônica é medida cautelar penal, marcada, ontologicamente, pela necessidade e pela brevidade. Ao magistrado se exige esmero na fundamentação de sua decretação e da prorrogação, sob pena de se malograr em banalização da constrição à privacidade. In casu, houve algumas irregularidades na execução da medida, todas corrigidas pelo magistrado. As decisões de prorrogação de interceptação retomaram os fundamentos da interceptação, evidenciando a necessidade da medida. Diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apura irregularidade na manutenção da constrição por período de sete meses, dado que lastreada em decisão motivada. 5. Ordem denegada. (HC n. 161.660/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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