- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2011, p. 21/03/2011
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MOEDAS. VALOR: R$ 14, 20. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PREJUÍZO DECORRENTE DO ARROMBAMENTO DO CARRO ONDE SE ENCONTRAVAM AS MOEDAS: R$ 300,00 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. No caso, foram subtraídas moedas de dentro de um veículo: R$ 14, 20. Por mais que o valor do numerário seja ínfimo, não incide o princípio da insignificância, porquanto amargou a vítima o prejuízo de trezentos reais em razão do arrombamento de duas portas de seu automóvel. Desta forma, não se mostra ínfima a afetação do bem jurídico patrimônio. Ademais, na linha da jurisprudência, é de se ter em consideração o desvalor da conduta. Não se trata, in casu, de um furto simples, mas de um crime qualificado pelo rompimento do obstáculo. Logo, há um plus de reprovabilidade, cifrado no arrobamento não de uma, mas de duas portas do automóvel da vítima, o que afasta a incidência do caráter bagatelar da ação irrogada ao paciente. 3. Ordem denegada. (HC n. 122.347/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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