- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 27/02/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se pode ignorar que, além do valor do aparelho de CD, objeto do furto, avaliado em R$ 100,00 (cem reais), houve dano decorrente do arrombamento da porta do veículo, prejuízos que, somados, afastam a insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado e, consequentemente, o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada. 2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância (AgRg no REsp n. 1.226.702/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21/9/2011). 3. Ordem denegada. (HC n. 202.982/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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