JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. RECLAMO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR ESTE SODALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra o qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ESTUPRO (ARTIGO 213, COMBINADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "C", E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO ADVOGADO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O PATRONO CIENTIFICADO PELA SIMPLES JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não é possível se considerar o advogado intimado da sentença condenatória a partir da juntada de procuração ou substabelecimento nos autos, sendo imprescindível a sua ciência inequívoca do édito repressivo, nos termos do artigo 798, § 5º, do Código de Processo Penal e da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 2. No caso dos autos, não houve a publicação do édito repressivo na imprensa oficial, inexistindo, por outro lado, documentos que evidenciem que, ao se apresentar como novo defensor do paciente e requerer vista dos autos, o causídico que passou a patrociná-lo teve ciência da decisão que julgou o mérito da ação penal, motivo pelo qual é impossível se considerar intempestiva a apelação por ele apresentada. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o despacho que considerou intempestiva a apelação defensiva, determinando-se o regular processamento do recurso, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 255.544/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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