- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 11/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/03/2011, p. 11/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 2. Em se tratando de embargos à execução, os honorários devem ser fixados equitativamente pelo juízo, na forma do art. 20, §4º, do CPC, não havendo vinculação com os percentuais ditados pelo §3º do mesmo artigo. 3. O reexame da justiça do valor dos honorários, quando fixado segundo o critério legal, salvo se manifestamente ínfimo ou exorbitante encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 956.554/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 11/3/2011.)
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