- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/02/2011, p. 28/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. Esta Corte tem admitido a revisão da verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, nos casos extremos, de quantias exorbitantes ou irrisórias. 2. A fixação de verba honorária não deve provocar enriquecimento desproporcional e tampouco pode aviltar a atividade advocatícia. 3. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil prevê a hipótese de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, nos casos que contempla, não se restringindo a fixação aos percentuais de 10% a 20%, previsto no § 3º do mesmo artigo. 4. "A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC)." (AgRg no Ag 954.995/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJe 23/04/2008). 5. No tocante à multa prevista no parágrafo único, do art. 538, do CPC, é cediço que essa sanção não pode ser aplicada quando os embargos de declaração têm por objetivo prequestionar a matéria, a fim de ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário. Incidência da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.136.151/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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