JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
24/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/02/2011, p. 24/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre que não houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado na condenação (CPC, art. 475-J), independentemente de apresentação de impugnação, nos termos dos arts. 20, § 4º, e 475-I, caput, do Estatuto Processual Civil. Nesse sentido: REsp 1.028.855/SC, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 05/03/2009. 2. A remissão contida no § 4º do art. 20 do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados na "apreciação equitativa do juiz" para a fixação da verba honorária, refere-se às alíneas do § 3º (a, b e c) e não ao seu caput. Desse modo, também no cumprimento de sentença, o magistrado, utilizando como critério a equidade, deve arbitrar os honorários advocatícios observando "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", e não se vincular aos limites de 10% e 20% "sobre o valor da condenação". 3. Em relação ao valor da verba honorária, ressalte-se que, em regra, é inadmissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não ocorre no caso em tela. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.328.578/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
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