- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 14/03/2011, p. 21/03/2011
EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL (DA CONDENAÇÃO) X JUÍZO ESTADUAL (DOMICÍLIO DO CONDENADO). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA: JUÍZO DEPRECADO. 1. Segundo o atual entendimento desta Corte, os propósitos da Lei de Execução Penal são atendidos com a expedição de carta precatória pelo juízo da condenação para o do domicílio do apenado a fim de que nesta última localidade seja empreendida a fiscalização do cumprimento de pena restritiva de direitos. 2. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, o suscitado, que deverá expedir carta precatória para o juízo suscitante fiscalizar o cumprimento da pena restritiva de direito. (CC n. 115.754/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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