- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 17/04/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. NOVO DOMICÍLIO DO APENADO. INOCORRÊNCIA DE MUDANÇA DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO PARA EXECUÇÃO DA PENA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO ESTADUAL APENAS SE NÃO HOUVER VARA FEDERAL NA COMARCA. 1. Réu beneficiado com o livramento condicional ou condenado a pena restritiva de direito que venha a mudar de domicílio, a execução da pena compete ao Juízo da condenação, que deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão-somente, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções impostas. 2. Ao Juízo da condenação compete a execução da pena. Com a mudança de endereço do réu, não há deslocamento desta competência, devendo o Juízo da Comarca onde reside o apenado, realizar a audiência admonitória e a fiscalizar o cumprimento das sanções impostas. 3. Havendo Vara Federal na comarca de domicílio do condenado, o Juízo deprecado deverá ser o Juízo Federal. Caso contrário, o Juízo Estadual. 4. Na hipótese dos autos, o Juízo de Direito de Vitória da Conquista/BA, suscitado, recusou-se a dar cumprimento à carta precatória oriunda do Juízo Federal e Juizado Especial Federal de Jacarezinho - SJ/PR, suscitante, por existir vara federal no município de Vitória da Conquista/BA. Desta feita, o Juízo da Vara Federal no município de Vitória da Conquista/BA deve realizar a audiência admonitória e fiscalizar o cumprimento das sanções impostas. 5. Conflito conhecido para declarar competente para a execução da pena o Juízo Federal e Juizado Especial Federal de Jacarezinho - SJ/PR, ora suscitante, e declarar competente para realizar a audiência admonitória e fiscalizar as sanções impostas, o Juízo da Vara Federal no Município de Vitória da Conquista/BA. (CC n. 120.747/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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