JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
25/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2011, p. 25/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP N.º 2.180-35/2001. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.095.523/SP, a Terceira Seção pacificou o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, como no caso, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação. 2. No caso em tela, apesar do acórdão a quo ter fixado o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, divergindo da tese prevalente no âmbito desse Sodalício, deve esse ser mantido, pois sua alteração, para fins de adequação ao entendimento deste Tribunal, acarretaria reformatio in pejus, violando o comando do art. 128 do Código de Processo Civil. 3. Esse Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/8/2001, tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais às partes, motivo pelo qual não incide nos processos em andamento. 4. A regra inserta na Lei n.º 11.960/2009 somente tem incidência nos feitos iniciados posteriormente à sua vigência, não se aplicando à espécie. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 974.962/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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