- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 15/03/2011, p. 23/03/2011
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. I. "Além da correção monetária, os juros moratórios sobre o valor depositado judicialmente pelo devedor, para garantia do juízo no processo de execução, devem ser pagos pelo banco depositário; nos termos do art. 629 do CC atual (equivalente ao art. 1.266 do CC/1916)" (REsp nº 783.596/RJ, relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, DJ 18/12/2006). II. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º , do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp n. 1.231.991/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 23/3/2011.)
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