JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
23/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 15/03/2011, p. 23/03/2011

Ementa

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM S/A. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (CRT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. II. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.025.298/RS (rel Min. Massami Uyeda, maioria, DJe 11/2/2011), decidiu que "não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação". III. "A circunstância de não haver sido publicado o precedente referido na decisão agravada não impede que o relator negue seguimento ao recurso extraordinário, com maior razão se constar a síntese dos respectivos fundamentos, permitindo-se o exercício de defesa à parte agravante" (STF, 2ª Turma, AgRg no Ag n. 329.967/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, unânime, DJU 31/10/2001) IV. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este último, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp n. 1.225.528/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 23/3/2011.)
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