JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
22/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 22/03/2011

Ementa

AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. RECOMPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO. REVERSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. 1. Primeiramente, verifica-se que a parte recorrente, a despeito de ter invocado ofensa ao disposto no art. 535, do CPC, não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que consiste a violação dos alegados dispositivos de lei. Na realidade, limitou-se, em suas razões recursais, a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente que dispositivos de lei federal não foram abordados pelo aresto recorrido. Logo, aplicável o veto descrito no enunciado n. 284 da Súmula do STF, por analogia. 2. Em relação à alegação do recorrente no sentido de que não houve supressão de vegetação pois no local não existia florestas, foi confirmado pelo Tribunal a quo, a ocorrência da retirada de vegetação, após análise documental e pericial. 3. O entendimento da origem foi adotado com base em vários tipos de provas acostadas aos autos, não cabendo a esta Corte Superior, em recurso especial, rever tais afirmações, pois implicaria em análise do material probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos de sua Súmula n. 7. 4. Por fim, no que tange à violação dos arts. 18 do Código Florestal e 2º da Lei n. 8.709/83, não há qualquer análise pelo Tribunal de origem sobre esses dispositivos, nem sobre a tese a eles vinculada. Dessa forma, não tendo sido objeto de debate na origem, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.229.617/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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