JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
25/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 25/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. COBERTURA VEGETAL. CÁLCULO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. 1. No tocante à alegada violação do disposto nos artigos 458, II e 535, I e II, do CPC, entendo não assistir razão à parte recorrente. Não se pode conhecer da apontada violação, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. No pertinente à alegada violação do artigo 184 da Constituição Federal, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa à Constituição da República vigente. 3. A jurisprudência da Primeira Seção é pacífica no sentido de que o cálculo indenizatório da cobertura florística em separado somente é possível quando há prévia e lícita exploração da vegetação. Após a MP 1.577/1997 é vedado, em qualquer hipótese, o cálculo em separado da cobertura florística, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. Ademais após a entrada em vigor da MP 1.577/1997, é vedado a indenização em separado da cobertura vegetal, razão porque a pretensão da parte não merece acolhida. 4. No tocante aos juros moratórios e compensatórios, o recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Ademais, faz-se necessário a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente), o que não se deu no caso dos autos. Neste sentido, ganham relevância os seguintes precedentes: REsp 880.870/PR, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 23.4.2007; AgRg no Ag 815.186/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 2.4.2007; e AgRg no REsp 760.783/MG, de minha relatoria, DJe 15.12.2008. 5. Quanto à alegada violação do disposto no artigo 128 do CPC, melhor sorte não socorre à recorrente. Isto porque a leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o referido dispositivo legal, bem como as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 6. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, tenho que o recurso especial não merece conhecimento. Isto porque, nas razões de recurso especial, não houve a indicação do dispositivo legal supostamente violado, fato que atrai a incidência do disposto no enunciado sumular n. 284/STF, por analogia. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.182.986/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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