- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. EQUIPARAÇÃO À DE USO RESTRITO. CONDUTA PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. NÃO APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE DA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, não mais albergando o delito de posse de arma de uso proibido ou restrito - previsto no art. 16 do referido Estatuto. 2. Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, a arma de uso permitido com numeração raspada equipara-se à de uso restrito, logo, vislumbra-se que é típica a conduta atribuída ao paciente, tendo em vista que as buscas efetuadas no interior da sua residência ocorreram em 13-11-2007, isto é, fora do período de abrangência da Lei em comento para o referido tipo de armamento - equiparado ao de uso restrito -, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, motivo pelo qual não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que, efetivamente, a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre a aplicação da causa de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 tendo em vista que não foi alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, § § 2º E 3º DO CP. REINCIDÊNCIA. REPRIMENDA FIXADA EM 10 ANOS DE RECLUSÃO. CRITÉRIOS QUE POR SI SÓ JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O regime inicial mais gravoso foi adequadamente firmado ao apenado, pois, conforme apontado, além do paciente ser reincidente, foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, circunstâncias que por si só autorizam a fixação do regime inicial fechado para o resgate da sanção corporal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 2. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 166.953/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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