JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 01/07/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. EQUIPARAÇÃO À DE USO RESTRITO. CONDUTA PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. NÃO APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE DA CONDUTA. JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade. 2. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar comprovado, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta. 3. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, não mais albergando o delito de posse de arma de uso proibido ou restrito - previsto no art. 16 do referido Estatuto. 4. Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, a arma de uso permitido com numeração raspada equipara-se à de uso restrito, logo, vislumbra-se que é típica a conduta atribuída ao paciente, tendo em vista que as buscas efetuadas no interior da sua residência ocorreram em 20-11-2006, isto é, fora do período de abrangência da Lei em comento para o referido tipo de armamento - equiparado ao de uso restrito -, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, o que impossibilita o trancamento da ação penal movida em seu desfavor. 5. Ordem denegada. (HC n. 189.571/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 1/7/2011.)
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