JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. EQUIPARAÇÃO À DE USO RESTRITO. CONDUTA PERPETRADA NO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO FORMULADO NO WRIT. 1. Não obstante a questão referente à atipicidade da conduta do paciente não tenha sido ventilada na impetração, trata-se de matéria de ordem pública - que pode ser apreciada de ofício e em qualquer grau de jurisdição - cujo exame implica na prejudicialidade do pedido formulado na inicial do mandamus. 2. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, não mais albergando o delito de posse de arma de uso proibido ou restrito - previsto no art. 16 do referido Estatuto. 3. In casu, é atípica a conduta atribuída ao paciente, pois se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça é no sentido de que a arma de uso permitido com numeração raspada equipara-se à de uso restrito e as buscas foram efetuadas na sua residência em 6-9-2005, isto é, se deram dentro do período de abrangência da Lei em comento para o referido tipo de armamento, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. 4. Habeas Corpus concedido de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, determinando-se o trancamento da Ação Penal n. 2007.028.004902-2, da Vara Criminal da comarca de Macaé/RJ, restando prejudicado o pedido formulado no presente writ. (HC n. 216.714/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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