- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 04/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE PRIMÁRIO. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O CABÍVEL. MAIOR PERICULOSIDADE DO CORRÉU NÃO VISLUMBRADA ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Não obstante a ausência de apreensão e de perícia, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma de fogo pelo réu, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso I do § 1º do art. 157 do Código Penal. II. Plenário da Suprema Corte que firmou orientação no sentido de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime (HC 96.099/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 05/06/2009.) III. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea a permitir a fixação de regime mais gravoso para o desconto da reprimenda, se desvinculado de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa, como na hipótese dos autos (Súmula/STJ nº 440). IV. Tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, mister se faz reconhecer a possibilidade de fixação do regime intermediário, já que os argumentos aventados pelas instâncias ordinárias referem-se a aspectos subsumidos ao delito de roubo qualificado, sem que tenha sido encontrado qualquer elemento de prova a denotar a alegada periculosidade do acusado. V. Deve ser concedida a ordem a fim de estabelecer o regime inicialmente semiaberto para o desconto da sanção corporal imposta ao paciente Walderino. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 165.504/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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