- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO APREENDIDO MAS NÃO PERICIADO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PERCENTUAL DE AUMENTO DAS PENAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. REGIME INICIALMENTE FECHADO. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO REVELAM MAIOR PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISLUMBRADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. A Terceira Seção desta Corte, nos autos do EREsp. 961.863/RS, pacificou o entendimento de que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. II. Tratando-se de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, não obstante a existência de duas majorantes, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise (Súmula/STJ n.º 443). III. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado aos pacientes que não constitui fundamentação idônea a permitir a fixação de regime mais gravoso para o desconto da reprimenda, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa, como na hipótese dos autos (Súmula/STJ nº 440). IV. Dinâmica dos fatos que não revelam maior periculosidade dos agentes, sendo que as circunstâncias invocadas pela instâncias ordinárias são próprias ao delito de roubo em concurso de agentes e com o emprego de arma. V. Deve ser reformado o acórdão impugnado e a sentença monocrática, quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena, visando à adequada fundamentação no tocante ao índice de aumento relativo às duas qualificadoras do crime de roubo, bem como para estabelecer o regime inicialmente semiaberto para o desconto das penas. VI. Ordem concedida em parte, nos termos do voto do Relator. (HC n. 164.849/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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