- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 04/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO ACOSTADAS AOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. Sentença condenatória e acórdão recorrido que procederam à devida motivação das penas, no tocante a eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis aos pacientes, tanto que a pena-base não foi fixada no mínimo legal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal em decorrência da imposição de regime inicial mais gravoso para o cumprimento das reprimendas (Precedentes). II. Se aos autos não foram acostadas as certidões de antecedentes criminais dos pacientes, documentos aptos a permitir a análise da tais condenações para verificação da existência de maus antecedentes e da reincidência dos acusados, mister se faz reconhecer os fatos como delineados pelas instâncias ordinárias. IV. A Defesa, além de sustentar que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, o que não encontra respaldo nos autos, apenas mencionou a suposta primariedade dos pacientes, sem trazer qualquer informação visando infirmar o principal fundamento, bastante por si só, para a fixação do regime inicialmente fechado para o desconto das reprimendas, qual seja, a reincidência dos réus. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 175.154/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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