JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
28/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 28/04/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. REGIME INICIALMENTE FECHADO. AUTOS QUE NÃO FORAM INSTRUÍDOS COM CÓPIA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Não obstante a ausência de apreensão e de perícia da arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido do efetivo emprego de arma de fogo pelos pacientes, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso I do § 1º do art. 157 do Código Penal. II. O transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do término do cumprimento da condenação anterior ou da extinção da pena e a data do delito posterior apenas impede o reconhecimento da reincidência do réu, devendo tal circunstância ser sopesada como mau antecedente, permitindo a exarcebação da pena-base acima do piso legal. III. O artigo 33 do Código Penal estabelece que na fixação do regime prisional, o julgador deverá levar em conta as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do mesmo diploma legal, permitindo, desde que fundamentadamente, a fixação de regime mais rigoroso do recomendável pelo quantum da pena. IV. Tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes, cuja pena-base foi majorada acima do mínimo legal, não há que se falar em constrangimento ilegal em decorrência da imposição de regime mais gravoso para o desconto da pena corporal. V. Defesa que se olvidou de juntar cópia da certidão de antecedentes criminais do réu Márcio, impossibilitando maiores digressões acerca dos seus alegados péssimos antecedentes, nos termos do que restou assentado no bojo da sentença condenatória. VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 197.510/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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