- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/04/2012, p. 17/04/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. TESE DE FALTA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO DELITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR, NO CASO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS REFERENTES À PERSONALIDADE DELITIVA E AOS MOTIVOS. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA VALIDAMENTE JUSTIFICADA. 1. A alegação concernente à ausência de provas da participação do Paciente no crime que lhe é imputado é matéria que demanda a reapreciação de matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. Precedentes. 3. Também com relação aos motivos do crime, não se verifica fundamentação idônea no decisum condenatório, já que elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a exasperação da pena-base. 4. A condenação anterior do agente com trânsito em julgado, que não serviu à configuração da reincidência, presta-se a fundamentar validamente o aumento da pena-base, como maus antecedentes, ensejando, do mesmo modo, a exasperação da pena, sem que se vislumbre bis in idem. Precedentes. 5. Fixada a pena-base acima do mínimo legal e verificada a reincidência do Paciente, tem-se por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedente. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para, mantida a condenação, reduzir a majoração da pena-base e fixar a reprimenda do Paciente em 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, no regime fechado, 18 dias-multa, no mínimo legal. (HC n. 174.666/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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