JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
17/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 17/03/2011

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, P. ÚN., DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPRETAÇÃO INCORRETA DE LEI ESTADUAL. 1. O objetivo precípuo do art, 42, p. ún., do CDC é evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos comprometedores de cobrança. 2. A cobrança indevida na hipótese se deu em razão de interpretação equivocada de legislação estadual (Decreto estadual n. 21.123/83), com enquadramento incorreto da entidade recorrente, o que afasta, de pronto, a atração do art. 42, p. ún., do CDC. 3. Na verdade, são diversas as demandas idênticas julgadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que só pacificou seu entendimento após longo estudo do referido Decreto e dos casos submetidos a sua análise, haja vista que houve sucessão de leis no tempo (depois do Decreto estadual n. 21.123/83 foi também editado o Decreto estadual n. 41.446/96), motivo pelo qual não há como sustentar que a tese da agravante quanto a seu enquadramento era de pronto verificável a partir da leitura da legislação, o que levaria à caracterização da culpa da parte agravada quando da cobrança de valores a maior. 4. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório, não constatou a presença de má-fé; ao contrário, asseverou que se tratou de erro escusável, deixando de dar ensejo à repetição em dobro. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.086.679/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 17/3/2011.)
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