JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
29/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/03/2011, p. 29/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONA CONTRADIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. COTAS. PROGRAMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. DECURSO DE ANOS DA CONCESSÃO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Quanto à negativa de vigência aos arts. 5º, incs. XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93 da CR/88, impõe-se pontuar que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Constituição da República em sede de recurso especial, cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse ponto. Precedentes. 2. Sobre a apontada existência de obscuridade, ante suposta reformatio in pejus, e de contradição, em razão da aplicação da teoria do fato consumado, no julgado, bem como acerca da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), não merecem prosperar as alegações da recorrente, pois se nota que o órgão a quo, ofereceu conclusão clara, harmônica e conforme a prestação jurisdicional solicitada. 3. Não é demais lembrar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 4. No tocante à aventada afronta ao art. 499, 512 e 515 do CPC, também não prospera a alegação do recorrente quanto à existência de reformatio in pejus, uma vez que os embargos declaratórios foram parcialmente providos apenas para sanar a contradição suscitada pela ora recorrente. 5. No que diz respeito à violação ao art. 462 do Código de Processo Civil, em face da adoção da teoria do fato consumado quando a recorrida ainda não concluiu o curso, melhor sorte não socorre à universidade. Verifica-se que a recorrida estuda na instituição de ensino há pelo menos 3 anos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado-se no sentido de que, em hipótese como a dos autos, em que o estudante obteve a matrícula em instituição por intermédio do mandado de segurança e, inclusive, está prestes a concluir o curso, deve-se aplicar a teoria do fato consumado. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.172.643/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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