JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
07/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 07/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO - ACESSO À UNIVERSIDADE - AFASTAMENTO DO SISTEMA DE COTAS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ - FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Quanto ao art. 475, I, do CPC, tido por violado, verifica-se que a Corte a quo não o analisou. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional - tarefa reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal a quo divergiu do entendimento da primeira instância, ao reconhecer a legalidade do sistema de cotas e a inconstitucionalidade da criação de vagas por decisão judicial. Porém deixou de modificar a situação da aluna matriculada por força de decisão liminar, ao entender, in casu, tratar-se de fato consumado. 5. Não há falar em fato consumado se a estudante cursou somente dois semestres. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o estudante ainda não concluiu o curso, não há fato consumado" (EREsp 806027/PE, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 13.6.2007, DJ 18.2.2008 p. 22). Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.162.434/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
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