JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
13/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 13/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO CLASSIFICAÇÃO EM FACE DO SISTEMA DE COTAS. DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE. 1. Consoante estabelecido no âmbito desta Corte, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, além de reconhecer a legalidade do sistema de cotas, firmou-se no sentido de que a interpretação dos requisitos exigidos para o ingresso em universidade por tal via deve ser restritiva, sob pena de desvirtuar a própria ação afirmativa. 3. Hipótese em que, no presente caso, o agravado está matriculado no curso de Direito (noturno) da Universidade Federal de Alagoas desde maio de 2008, por força de liminar, confirmada quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento e da apelação, somente sendo reformada em outubro de 2012, ao tempo do exame dos embargos infringentes julgados na origem, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao recorrido. 4. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio da tutela judicial concedida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.382.061/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 13/2/2019.)
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