- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE QUANTIA PELO JUÍZO. FACULDADE PREVISTA NO ART. 6º, § 3º, DA LEI N.º 11.101/2005. FALTA DE PREVISÃO NO PLANO. IRRELEVÂNCIA. 2. VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM QUANTIA CERTA PELO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO IMPUGNANDO OS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DA PARTE. ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A menção sobre a possibilidade de o juízo fazer a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial está prevista na Lei n.º 11.101/2005 (art. 6º, § 3º), o que torna irrelevante o fato de não estar previsto expressamente no plano. 2. O crédito tornou-se líquido com a homologação judicial do valor da condenação indicado pelo expert, que ficou estabilizado diante da inércia da devedora em impugnar adequadamente a omissão do Tribunal estadual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.866.752/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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