- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 29/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/03/2011, p. 29/03/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. MORA NA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA. REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. JULGADO REPETITIVO. 1. Quando a ação versa sobre a indenização pela não elaboração de ato normativo de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Federal, não há como deixar de reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União. 2. Observa-se da leitura do acórdão recorrido, bem como das razões expendidas pela parte recorrente em seu apelo especial, que a questão dos autos, relativa ao direito dos servidores públicos à indenização pela omissão legislativa em efetivar a revisão geral anual dos seus vencimentos, é de índole constitucional. Desse modo, diante da competência do Supremo Tribunal Federal para examinar a controvérsia, o presente recurso não merece seguimento. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é devida a compensação de valores recebidos a título indenizatório com os reajustes concedidos aos servidores, haja vista tratarem de verbas de naturezas diversas. 4. O STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC (Recursos Especial Repetitivo n. 1.086.944), consolidou o seu posicionamento no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios no patamar de 6% a partir da citação válida, nas ações em que a Fazenda Pública é condenada, aplica-se às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor, o que ocorre na espécie, devendo o recurso ser provido no ponto. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.225.075/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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