JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/08/2010, p. 13/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF/88. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 2. Esta Corte firmou entendimento de que não é devida a compensação de valores recebidos a título indenizatório com reajustes concedidos aos servidores, por se tratarem de verbas de naturezas distintas. Precedentes. 3. A questão referente ao direito dos servidores públicos federais à indenização pela omissão legislativa em efetivar a revisão geral anual dos seus vencimentos é de índole constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada à Máxima Corte, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 867.839/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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