JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
25/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. INDENIZAÇÃO. QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA SUPERADA. 1. A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão referente à possível indenização dos servidores públicos, diante da omissão legislativa em efetivar a revisão geral anual de seus vencimentos, tem natureza constitucional, razão pela qual não pode ser apreciada em sede de recurso especial. Precedentes. 3. O STF deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, divisando que: "A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal", concluindo "ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 873.431/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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