JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
29/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2011, p. 29/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. ART. 495 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 495 do CPC dispõe que o direito de propor ação rescisória extingue-se em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. 2. O Tribunal a quo, ao afastar a preliminar de inépcia da inicial, consignou nos autos que a discussão na ação rescindenda versava sobre excesso de execução, mas, por equívoco, julgou-se que corresponderia à matéria de mérito, que foi decidida na ação de conhecimento. Já, em sede de embargos modificativos, que a sentença proferida nos embargos à execução opostos pelo agravado, não apreciou o pedido assinalado na inicial, violando, assim, o princípio da correlação, o que justifica a rescindibilidade do julgado (fl. 396). 3. Divergir do posicionamento adotado pelo juízo anterior, como requer o agravante, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.229.462/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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