- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 16/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 16/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. DIES A QUO. 1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes (ratio essendi do art. 495, do CPC). Nesse segmento, não há como considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes. (Precedentes do STJ: ERESP 404.777/DF, Corte Especial, Rel. para acórdão Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 11.04.05; REsp. 639.233/DF, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 14.09.06) 2. In casu, o acórdão, cuja desconstituição fora pretendido, foi publicado em 01.07.2003 e transitou em julgado em 01.09.2003, consoante certidão de fls. 375, tendo sido a petição inicial protocolizada em 06.04.2004, momento processual anterior ao decurso do prazo de 2 anos previsto no dispositivo legal supratranscrito. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 283 do STF. 4. As razões recursais, in casu, revelam a ausência de impugnação da questão relativa ao fato de que: A condenação dos honorários advocatícios deve, necessariamente, ser fixada sobre o valor da ação posto na inicial dos embargos, vez que é nessa ação que litigam Requerente e Requerida. Pretender fazer o Requerente pagar honorários advocatícios da Requerida calculados sobre o valor da ação executiva significa atribuir àquele responsabilidade diversa da legalmente exigida. Frise-se: a Requerida não é parte na ação executiva, razão pela qual os honorários de seu patrono não podem ser calculados com base no valor da ação lá registrado.(fls. 486/487), fundamento que se baseou o Tribunal local para reconhecer a violação ao art. 20, par. 4º do Código de Processo Civil e dar provimento à ação rescisória, nesta parte, consoante se infere de excerto do voto condutor do acórdão recorrido. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 996.970/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 16/3/2010.)
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