JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
13/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/05/2013, p. 13/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 495 DO CPC. 1. A Corte local deu correta interpretação ao artigo 495 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o direito de propor ação rescisória extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão." 2. O acórdão hostilizado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que assentou a compreensão que "a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado". (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2010) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 8.237/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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